Marca registrada usada sem autorização: o que a Justiça brasileira vem decidindo
- Maria Clara Zochio

- há 4 dias
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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em abril de 2026, a condenação de uma vendedora pelo uso não autorizado de uma marca registrada. O argumento do recurso era familiar: não houve prova de prejuízo concreto. O tribunal respondeu com uma virada de raciocínio que toda empresa precisa entender: em uso indevido de marca, o dano é presumido.

A decisão soma-se a uma sequência consistente de julgamentos recentes, do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, que vem ampliando a proteção efetiva ao titular da marca registrada. Para o empresário que enxerga a Justiça como um caminho longo, incerto e custoso, o panorama mudou, e mudou a favor de quem foi cuidadoso o suficiente para registrar.
A virada de chave: o dano é presumido
Na regra geral da responsabilidade civil, quem alega prejuízo precisa demonstrar dois pontos: que o dano existiu e quanto vale esse dano. A construção da prova consome tempo, dinheiro e perícia.
No direito marcário, a lógica é outra. O entendimento consolidado do STJ (referendado pelos tribunais estaduais) é o de que o uso indevido de marca registrada configura, por si só, dano à empresa titular.
A violação atinge a reputação e a credibilidade do sinal no mercado. Não é necessário demonstrar que o cliente foi confundido, que houve queda nas vendas ou que a imagem da marca foi efetivamente atingida. A presunção opera em dois planos:
Dano moral presumido — a violação à integridade da marca já basta para gerar o dever de reparar.
Dano material presumido — quando há uso por concorrente do mesmo segmento, presume-se o desvio de clientela e os lucros cessantes correspondentes.
Em termos práticos: o foco da ação deixa de ser provar o prejuízo e passa a ser comprovar o uso indevido. É uma diferença que muda completamente a equação de quem decide ou não acionar a Justiça.
A base legal por trás dessa proteção
A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) já trazia, em seus artigos 208 a 210, critérios objetivos para o cálculo da indenização em casos de violação de marca. Esses dispositivos preveem que a reparação leve em conta o que o titular deixou de lucrar, o que o infrator lucrou indevidamente ou a remuneração que o titular receberia se tivesse licenciado o uso — o que for mais favorável a quem foi lesado.
Combinada com a Súmula 403 do STJ, que dispensa a prova de prejuízo para a indenização por uso não autorizado de imagem, e com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre marcas, forma-se um arcabouço sólido: para quem registrou, o caminho jurídico está estruturado.
O que isso significa em casos reais
A jurisprudência recente mostra como esse princípio se materializa. Em julgamento do TJ-SP, uma empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil em danos morais, além de danos materiais a serem apurados, pela comercialização de roupas com termo já registrado pela concorrente. O argumento da defesa — de que a palavra era de "uso comum" — não prosperou, mesmo diante de tipografia diferente.
Em outra frente, o STJ definiu que o uso da marca de um concorrente como palavra-chave no Google Ads configura concorrência desleal e gera dever de indenizar. Mais recentemente, em junho de 2026, o TJ-SP reconheceu que o risco de dano por violação marcária autoriza a concessão de tutela de urgência, ou seja, o juiz pode determinar a paralisação imediata do uso antes mesmo de julgar o mérito.
Cada uma dessas decisões reforça o mesmo recado para o empresário: a proteção jurídica existe, é ampla e está sendo aplicada de forma consistente.
O que o titular pode pedir
Quando identifica uso indevido de sua marca, a empresa titular pode, em uma única ação, requerer:
A paralisação imediata do uso, com possibilidade de tutela de urgência se houver risco concreto de prejuízo continuado.
A reparação por danos morais decorrentes da violação à reputação da marca.
A reparação por danos materiais, incluindo lucros cessantes calculados segundo os critérios da Lei da Propriedade Industrial.
O ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios suportados na ação.
A combinação desses pedidos, possível em uma única estratégia processual, foi expressamente reconhecida pelo STJ como cabível, o que torna a resposta jurídica mais rápida e completa.
A condição que tudo isso pressupõe
Toda essa proteção robusta opera dentro de uma premissa: a marca precisa estar registrada no INPI, no segmento de mercado correto. Sem o registro, o que se tem é uma proteção bem mais frágil, limitada a regras gerais de concorrência desleal e à comprovação caso a caso do prejuízo concreto. Ou seja, retorna-se ao cenário em que provar o dano é tão custoso quanto sofrê-lo.
É por isso que o registro de marca, para qualquer empresa que tenha algo a proteger, deixa de ser uma formalidade burocrática e passa a ser uma decisão estratégica. Ele é o que destrava todo o arsenal jurídico descrito neste artigo.
Conclusão
A consolidação jurisprudencial em torno da presunção de dano em uso indevido de marca representa uma das melhores notícias para o empresário brasileiro nos últimos anos. Reduziu o custo da prova, encurtou o caminho até a indenização e tornou a Justiça uma alternativa mais viável diante de violações que, antes, muitas empresas simplesmente engoliam.
O que precisa estar claro é que essa virada beneficia apenas quem fez o dever de casa — quem cuidou de registrar a marca e mantém esse registro válido. Para os demais, a Justiça continua sendo um caminho possível, mas significativamente mais difícil.
Tem dúvidas sobre o registro da marca da sua empresa, ou identificou um possível uso indevido? A equipe da Zochio Saroa pode ajudar a avaliar o cenário e os melhores caminhos. Entre em contato pelo nosso site ou redes sociais.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de um caso concreto.



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