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Know-How como capital social: quando (e como) transformar conhecimento em patrimônio da empresa

  • Foto do escritor: Maria Clara Zochio
    Maria Clara Zochio
  • 22 de set.
  • 2 min de leitura


Em muitas sociedades, a assimetria entre sócios é saudável: um aporta recursos financeiros; outro, métodos, processos, tecnologia, redes e experiência. Do ponto de vista negocial, faz todo sentido. Do ponto de vista jurídico, porém, nem todo “aporte de cabeça” pode ir para o capital social.


A lei brasileira veda integralizar capital com prestação de serviços, mas admite a entrada de bens, inclusive intangíveis, como o know-how, desde que sejam avaliáveis em dinheiro e formalmente transferidos. Essa distinção é decisiva para evitar nulidades, autuações e disputas entre sócios.


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O que pode e o que não pode compor o capital

O Código Civil autoriza que o capital das Ltdas. seja formado por qualquer espécie de bens que possam ser avaliados em dinheiro. Ao mesmo tempo, proíbe expressamente que a contribuição consista em prestação de serviços, o que afasta, por exemplo, “horas de trabalho” como forma de integralização. Em termos práticos: serviço é obrigação de fazer (não se incorpora ao patrimônio); know-how é um bem incorpóreo com valor econômico mensurável, que pode, sim, ser conferido ao capital quando bem descrito, avaliado e transferido.


Como estruturar a operação com segurança

A experiência prática mostra que o êxito da operação depende menos do “rótulo” e mais da documentação e da governança que a sustentam.


1) Descrição técnica do objeto: O ponto de partida é transformar o know-how em um memorial descritivo claro e granular: o que é, onde se aplica, quais materiais, fluxos e padrões o compõem, quais limites e quais entregáveis asseguram a transferência efetiva do conhecimento (manuais, bases, códigos, procedimentos, treinamentos). Esse memorial será anexo central do ato societário e do laudo.


2) Avaliação independente: a metodologia precisa ser tecnicamente justificável (custo de reposição, mercado, fluxo de caixa descontado, relief-from-royalty, entre outras), com premissas auditáveis e análise de sensibilidade.


3) Modo de ingresso: A entrada do know-how pode se dar por cessão (transferência da titularidade para a sociedade) ou por licença exclusiva de longo prazo (quando a estratégia exigir que o titular permaneça proprietário). Em ambos os modelos, é altamente recomendável averbar/registrar o contrato no INPI quando envolver transferência de tecnologia, reforçando a oponibilidade perante terceiros e alinhando implicações fiscais.


4) Instrumentos societários e contábeis: O ato societário (alteração contratual da Ltda) deve descrever o bem, referir o laudo e vincular o valor conferido à emissão de quotas correspondentes. Na contabilidade, registra-se o ativo intangível e definem-se as políticas de amortização e de testes de recuperabilidade.


Quando faz sentido optar por know-how no capital

Vemos valor estratégico nessa modelagem em startups e negócios de base tecnológica, em indústrias com processos proprietários e em serviços B2B de alta especialização, quando o diferencial competitivo é um método replicável capaz de acelerar a geração de caixa do negócio. Nessas hipóteses, capitalizar o intangível no patrimônio social fortalece a estrutura de capital e alinha incentivos entre quem traz a tecnologia e quem financia a operação. O que não faz sentido é tentar “disfarçar” serviço como bem: além de juridicamente vedado, tende a gerar litígios e questionamentos de auditoria.


Para saber mais e ter um suporte adequado, fale conosco.




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Zochio Saroa

Inteligência Jurídica Empresarial

 

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Unidade 1 - Garça/SP - R. Carlos Ferrari, 18 - sala 509

Unidade 2 - Marília/SP -  R. Dr. Augusto Barreto, 472.

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