top of page

Direitos Autorais e o Dever de Cooperação nos Contratos de Software para Empresas

  • Foto do escritor: Maria Clara Zochio
    Maria Clara Zochio
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura


No cenário de digitalização, o desenvolvimento e o licenciamento de softwares tornaram-se pilares operacionais. Contudo, essa relação contratual carrega uma tensão jurídica inerente: o conflito entre a proteção da propriedade intelectual do desenvolvedor e os deveres de cooperação e mitigação de danos, fundamentados na boa-fé objetiva.



A Estrutura Legal da Propriedade de Software no Brasil

A compreensão desse tema exige a análise conjunta da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software) e, subsidiariamente, da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). A legislação brasileira divide os direitos do autor em duas categorias distintas, e essa separação é a origem de muitos litígios:


  1. Direitos Morais: Referem-se à autoria da pessoa física criadora. São inalienáveis e irrenunciáveis, garantindo que o nome do desenvolvedor seja sempre associado à obra.

  2. Direitos Patrimoniais: Tratam da exploração econômica do software (uso, venda, modificação). Estes são os direitos que podem ser transferidos ou licenciados para a empresa contratante.


O Risco da Presunção Legal no Artigo 4º

Muitos gestores acreditam que o pagamento pelo serviço garante a propriedade definitiva da tecnologia. Embora o Artigo 4º da Lei do Software estabeleça que os direitos pertencem ao empregador ou contratante quando o desenvolvimento ocorre durante a vigência de um contrato expressamente destinado a esse fim, a jurisprudência demonstra que a omissão contratual é perigosa.


Sem uma cláusula inequívoca de Cessão de Direitos Patrimoniais, o que a empresa possui é apenas uma Licença de Uso. A diferença é crítica: na licença, a empresa pode utilizar o sistema, mas não é proprietária do código-fonte, ficando impedida de realizar alterações independentes ou contratar terceiros para a manutenção da ferramenta.


A Tensão entre Propriedade Intelectual e Boa-Fé Objetiva

A relação contratual de software não se encerra na entrega do código. Ela é regida pela boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de conduta a ambas as partes:


  • Dever de Cooperação: O fornecedor, mesmo detendo a propriedade intelectual, deve colaborar para que a finalidade do contrato seja atingida. Isso inclui o fornecimento de documentação técnica e o suporte necessário para a integração de sistemas.

  • Mitigação de Danos (Duty to Mitigate the Loss): Aplicado amplamente pelos tribunais, esse princípio determina que, caso ocorra uma falha técnica ou descumprimento, a parte prejudicada deve adotar medidas imediatas para evitar que o prejuízo aumente. A empresa que faz uso do software não pode ser negligente diante de um erro do fornecedor com a expectativa de ser indenizada integralmente por perdas que ela mesma poderia ter evitado.


Análise de Casos nos Tribunais Brasileiros

A jurisprudência atual reforça a necessidade de contratos detalhados para evitar a dependência tecnológica:

  • TJ-MS : O tribunal destacou que o direito exclusivo de exploração pertence ao desenvolvedor original. A transferência dessa titularidade exige convenção expressa. O simples fato de o fornecedor entregar o código-fonte para fins de manutenção não transfere a propriedade intelectual para a contratante.

  • TJ-SP : Neste caso, aplicou-se o Artigo 4º da Lei de Software para reconhecer a propriedade da contratante, pois ficou comprovado que o desenvolvimento era o objeto central da prestação de serviço. Contudo, a necessidade de judicializar a questão evidencia o custo da falta de clareza contratual inicial.

  • TJ-MS: Decidiu-se que, em contratos de licença de uso onde não há previsão expressa para entrega do código-fonte, o contratante não pode exigi-lo, uma vez que o código permanece como propriedade intelectual do desenvolvedor.


Conclusão e Diretrizes Práticas

Para garantir a segurança jurídica e a sustentabilidade do negócio, a contratação de software deve ser acompanhada de uma análise técnica rigorosa. É indispensável que o instrumento contratual defina:


  1. A natureza da transferência (Licença vs. Cessão definitiva);

  2. A titularidade do código-fonte e da documentação técnica;

  3. As responsabilidades e os limites para a correção de falhas e suporte;

  4. Cláusulas de confidencialidade (NDA) e de proteção de segredos de negócio.


A proteção da propriedade intelectual do desenvolvedor deve coexistir com o direito da empresa de operar sem interrupções injustificadas. O equilíbrio entre esses direitos é o que garante a viabilidade econômica das empresas no mercado digital.


Na Zochio Saroa, atuamos na elaboração e análise desses contratos, bem como no registro de software, para evitar que sua empresa enfrente inseguranças jurídicas futuras.




Comentários


identidade visual zochio saroa

Zochio Saroa

Inteligência Jurídica Empresarial

 

+55 14 98132-3324

Unidade 1 - Garça/SP - R. Carlos Ferrari, 18 - sala 509

Unidade 2 - Marília/SP -  R. Dr. Augusto Barreto, 472.

  • Instagram
  • LinkedIn Social Icon

© 2025 por Studio Santi Fridman

bottom of page