Segurança na Saída Societária: Reflexos para quem Sai e Desafios para quem Fica
- Maria Clara Zochio

- há 22 horas
- 3 min de leitura
No dinamismo do mercado, a retirada de um sócio é um evento natural, mas que carrega responsabilidades jurídicas. Para o empresário, compreender que o desligamento formal não encerra imediatamente o vínculo obrigacional é fundamental para a preservação do patrimônio pessoal.
No ordenamento brasileiro, a saída de um sócio não opera um corte abrupto. Existe um período de transição crítica que exige monitoramento e formalização.

1. O Marco Temporal: A Regra dos Dois Anos
Conforme os Artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações sociais contraídas até dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial.
Nota de Atenção: O prazo de dois anos só começa a contar a partir do registro público da saída. A mera assinatura do documento ou o afastamento fático não interrompe a contagem do prazo de responsabilidade perante terceiros.
2. Esferas de Responsabilidade: Do Cível ao Tributário
Para a empresa, os riscos se ramificam em diferentes frentes:
Responsabilidade Cível e Comercial: Envolve dívidas com fornecedores e contratos firmados durante o período em que o sócio ainda compunha o quadro. A responsabilidade é subsidiária, mas real caso o patrimônio da empresa seja insuficiente.
Responsabilidade Trabalhista: Este é um dos pontos de maior fricção. A jurisprudência, consolidada pela Reforma Trabalhista (Art. 10-A da CLT), estabelece uma ordem de preferência para a execução, colocando o sócio retirante como responsável subsidiário por ações ajuizadas em até dois anos após a averbação, referentes ao período em que ele se beneficiou do trabalho do empregado.
Responsabilidade Tributária: O CTN (Código Tributário Nacional) impõe que, em casos de dissolução irregular ou atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, o sócio pode ser redirecionado pessoalmente pela dívida fiscal, independentemente do prazo de dois anos, caso as irregularidades tenham ocorrido sob sua gestão.
3. Responsabilidade Ordinária vs. Extraordinária
É crucial distinguir a responsabilidade pelas obrigações rotineiras daquelas oriundas de atos ilícitos. Enquanto a ordinária segue o prazo bienal, a extraordinária (decorrente de fraude ou confusão patrimonial) pode perseguir o patrimônio do ex-sócio por períodos muito mais extensos, através da desconsideração da personalidade jurídica.
4. Cuidados Para Quem Fica e Para Quem Vai
A saída de um sócio não é apenas uma questão burocrática de "quem sai", mas de como fica a saúde jurídica da operação e a segurança patrimonial de quem permanece. Para o sócio que se retira, é necessário garantir que a averbação seja feita com precisão técnica para disparar o cronômetro da responsabilidade bienal. Sem esse rigor, o patrimônio pessoal do retirante permanece exposto a riscos de uma gestão sobre a qual ele já não possui mais controle.
Por outro lado, para o sócio remanescente, a cautela é igualmente vital. Se a retirada não for acompanhada de uma revisão dos atos societários e de um instrumento de transição que defina claramente as obrigações de cada parte sobre o passivo existente (as chamadas cláusulas de indenidade), o sócio que fica pode ser isolado na responsabilidade por decisões que não tomou sozinho.
O acompanhamento jurídico, portanto, serve para selar o passado e garantir que o futuro da empresa e dos sócios seja construído sobre bases de transparência.
Conclusão
A segurança jurídica na saída societária é o que separa um encerramento de ciclo bem-sucedido de um litígio judicial extenuante. Tanto para quem sai quanto para quem fica, o entendimento claro das responsabilidades é a única forma de preservar o patrimônio e a reputação.
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