Cláusula de Não Concorrência em Franquias: O que diz a Lei
- Maria Clara Zochio

- 15 de jul.
- 2 min de leitura
A cláusula de não concorrência constitui elemento fundamental nos contratos de franquia, pois visa proteger o know‑how, as metodologias operacionais e a reputação da marca transferidos pela franqueadora ao franqueado. Para que tal disposição seja válida e eficaz, é imprescindível que seus termos observem os princípios da razoabilidade, da boa‑fé objetiva e os limites impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Perspectiva do Franqueador
Do ponto de vista da franqueadora, a não concorrência assegura o retorno dos investimentos realizados em capacitação, publicidade e desenvolvimento de processos padronizados. Para resguardar tais ativos, recomenda‑se previsão contratual de prazo determinado — em regra, entre 12 e 24 meses após a extinção da franquia — e delimitação de área geográfica proporcional à abrangência da rede. A estipulação de multa compensatória, calculada de forma razoável e proporcional ao potencial prejuízo, reforça o caráter pedagógico da cláusula e diminui o risco de sua nulidade por excessiva onerosidade ao ex franqueado.
Perspectiva do Franqueado
O franqueado deve examinar criteriosamente a amplitude temporal e territorial da proibição, de modo a assegurar o exercício de sua liberdade profissional, garantida pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Cláusulas que imponham restrições desproporcionais — tais como vedação nacional por prazo indeterminado — podem ser consideradas abusivas e, consequentemente, ter sua eficácia parcial ou totalmente afastada pelo Judiciário. Ademais, é admissível a negociação de contrapartidas, tais como assistência adicional em marketing ou compensação financeira durante o período de não concorrência.
Observância da Legalidade
Para evitar litígios, a redação da cláusula deve ser clara e objetiva, especificando com precisão as atividades vedadas, o prazo de duração, a delimitação territorial e as condições de aplicação de eventual penalidade. A atualização periódica dos manuais de franquia e a inclusão de disposições sobre confidencialidade e não concorrência reforçam o compliance contratual e conferem maior segurança jurídica a ambas as partes.
A cláusula de não concorrência, quando elaborada com observância dos princípios da proporcionalidade e da boa‑fé, equilibra os interesses da franqueadora e do franqueado, preservando a integridade da rede de franquias e garantindo a proteção dos direitos fundamentais.
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