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Divórcio de sócio é um problema da empresa

Foto do escritor: Maria Clara Zochio
Maria Clara Zochio
há 8 horas
3 min de leitura


Quando um sócio se divorcia, a tendência natural é tratar o tema como assunto pessoal, restrito ao casal e ao direito de família. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça mostra por que essa leitura é arriscada para a sociedade.



A Terceira Turma do STJ analisou o caso de um casal que vivia sob comunhão parcial de bens. A esposa era titular de quotas sociais adquiridas durante o casamento. Com a separação, o ex-marido passou a ter direito patrimonial sobre essa participação, e a discussão chegou ao Tribunal para definir até quando ele faria jus aos lucros distribuídos pela empresa.


As instâncias anteriores haviam fixado a data da separação de fato como marco final. O STJ foi além: o direito do ex-cônjuge não sócio alcança os lucros e dividendos distribuídos até a apuração de haveres e o efetivo pagamento do que lhe cabe.


O ex-cônjuge como sócio do sócio

O fundamento está na figura que a relatora, ministra Nancy Andrighi, chamou de sócio do sócio. O ex-cônjuge não ingressa na sociedade, não vota, não participa da administração e não interfere nas decisões empresariais. Recebe a participação apenas em seu aspecto patrimonial.


Esse regime está previsto no artigo 1.027 do Código Civil e permanece até a liquidação da quota, o que só ocorre com a apuração de haveres. O raciocínio do Tribunal é direto: enquanto o crédito não é pago, o sócio segue explorando a atividade empresarial com uma participação que, em parte, pertence ao ex-cônjuge. Seria incoerente que os frutos dessa participação ficassem integralmente com apenas um dos dois.


Vale registrar que a apuração de haveres, nesse contexto, não dissolve a sociedade nem implica venda das quotas. Ela serve apenas para quantificar o valor real da participação e indenizar a parte que cabe ao ex-cônjuge.


O que isso significa na prática

Para a empresa, a decisão cria um cenário de obrigação prolongada. Enquanto o procedimento de apuração e o pagamento não se concluem, e essas disputas costumam durar anos, existe um terceiro com direito de crédito sobre parte dos lucros distribuídos.


Isso afeta o planejamento de distribuição, a previsibilidade do caixa e a relação entre os demais sócios, que passam a conviver com uma indefinição que não criaram e sobre a qual não têm controle.


Onde a prevenção atua

Nenhuma sociedade evita o divórcio de um sócio. Mas é perfeitamente possível reduzir o impacto dele sobre a empresa, e isso se faz antes, não durante.


O contrato social e o acordo de sócios podem disciplinar o critério e a data-base da apuração de haveres, o prazo e a forma de pagamento, a vedação ao ingresso do ex-cônjuge no quadro societário e o tratamento dos lucros no período de transição. O pacto antenupcial e a escolha do regime de bens também produzem efeitos societários relevantes e merecem atenção no momento em que o sócio se casa.


A decisão do STJ não inaugurou um risco. Ela apenas tornou visível um risco que já existia em qualquer sociedade cujos instrumentos não tratam do tema.


O casamento e o divórcio de um sócio são, antes de tudo, eventos societários.


A Zochio Saroa atua na estruturação e na revisão de contratos sociais e acordos de sócios, definindo previamente critério e data-base da apuração de haveres, prazo e forma de pagamento e as hipóteses de ingresso de terceiros no quadro societário. Para avaliar como os instrumentos da sua empresa tratam o tema, fale com a nossa equipe


REsp 2.223.719 · Terceira Turma do STJ · Art. 1.027 do Código Civil. Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não constitui consulta nem orientação jurídica. Cada caso exige análise individualizada.



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