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Nova Lei do IRPFM: Como a Tributação das Rendas Muda a Partir de 2026

  • Foto do escritor: Mariana Saroa
    Mariana Saroa
  • 2 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

Na quarta-feira, 26 de novembro, foi promulgada pelo Presidente da República a Lei nº 15.270/2025, resultado da conversão do PL nº 1.087/2025, que redesenha pontos centrais da tributação da renda das pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 2026.


 

A nova legislação foi construída com a intenção declarada de aliviar a carga tributária sobre contribuintes enquadrados nas faixas de renda mais baixas. O limite de isenção do imposto passa a alcançar indivíduos que recebem até R$ 5.000,00 por mês, enquanto aqueles com rendimentos mensais entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 passam a sofrer menor incidência do tributo.

 

Contudo, para neutralizar a queda esperada na arrecadação federal, o texto introduz um mecanismo adicional: o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), voltado à tributação das chamadas “altas rendas”

 

Essa nova incidência alcança contribuintes que obtêm rendimentos majoritariamente isentos, especialmente dividendos, e recai sobre valores que excedam R$ 600 mil por ano (equivalente a R$ 50 mil mensais). A apuração se dará mediante alíquota progressiva, até que a carga efetiva de IRPF alcance 10% para quem ultrapassar R$ 1,2 milhão no período anual.

 

Quando esses rendimentos já tiverem sofrido algum tipo de tributação, ainda que parcial, o valor pago previamente será levado em conta no cálculo do IRPFM, evitando duplicidade de cobrança.

 

Apesar de ser um imposto anual, liquidado no momento da entrega da declaração de ajuste, haverá antecipações mensais: a fonte pagadora deverá reter 10% sobre os valores de dividendos que, em um mesmo mês, ultrapassarem R$ 50.000,00 quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a um mesmo beneficiário residente no Brasil. A alíquota de 10% também incidirá sobre dividendos remetidos ao exterior.

 

O PL estabelece redutores aplicáveis especificamente às antecipações relativas à distribuição de lucros, com o objetivo de impedir que a soma da tributação na empresa e na pessoa física supere o somatório das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL aplicáveis à entidade que distribui os lucros. Esses redutores, porém, não serão considerados no momento da retenção, o que poderá gerar antecipações superiores ao imposto efetivamente devido.

 

Na prática, contribuintes residentes no Brasil que sofrerem retenções maiores do que o valor final do IRPFM deverão ajustar esses montantes no saldo de imposto a pagar ou a restituir da declaração anual. Já os beneficiários no exterior dependerão de regulamentação futura do Poder Executivo para definir a sistemática de crédito do imposto retido a maior, sem aplicação automática.

 

Esse ponto é particularmente sensível, pois pode produzir situações de impacto relevante no fluxo de caixa, sobretudo para quem recebe volumes expressivos de dividendos.

 

Outro ponto relevante é a regra de transição para lucros apurados até o fim de 2025. O PL assegura que os dividendos relativos ao exercício de 2025 permanecerão não tributados pelo IRPFM, desde que a decisão de distribuir tenha sido formalizada até 31 de dezembro de 2025. O pagamento, crédito ou remessa correspondente poderá ocorrer ao longo de 2026, 2027 ou 2028.

 

Apesar disso, surge uma dificuldade prática expressiva: a deliberação completa sobre o lucro de 2025 exigiria que as empresas tivessem finalizado o Balanço Patrimonial do exercício até o último dia do ano, o que não se compatibiliza com a rotina contábil brasileira. Normalmente, o fechamento se conclui apenas no ano seguinte. Esse descompasso foi formalmente comunicado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ao Governo Federal, apontando a incompatibilidade do dispositivo com a legislação societária e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

Diante desse cenário, empresas que possuem lucros e reservas acumulados aptos a deliberação imediata devem analisar cuidadosamente, com apoio jurídico especializado, a conveniência de deliberar antecipadamente a distribuição. Mesmo sem disponibilidade imediata de caixa, a decisão pode assegurar economia tributária relevante, considerando que o pagamento pode se estender até 2028.

 

A análise cuidadosa é indispensável, sobretudo porque a legislação coloca os contribuintes diante de uma janela estreita e operacionalmente desafiadora, que exige conciliar o planejamento tributário com as limitações societárias e contábeis vigentes.

 

A equipe Zochio Saroa está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.



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